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20 de Abril de 2024

Medida Provisória n. 936/2020

Publicado por Carla Artiaga
há 4 anos

A Medida Provisória n. 936/2020, publicada em 1/4/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, cujas medidas trabalhistas visam ajudar no enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, com efeitos até 31/12/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6/02/2020, e dá outras providências.

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são:

a) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Essas medidas deverão ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou empregados com nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.

Para os demais empregados, essas medidas deverão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada se a redução da jornada de trabalho e do salário for de 25%, caso em que poderá ser pactuada por acordo individual.

O valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observado as seguintes disposições:

1 – Caso haja redução salarial com redução da jornada o valor a ser pago considerará o percentual de redução, p. ex, houve redução salarial e de jornada de 25%, para a complementarização será considerado o valor de 75% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

2 – Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, será pago:

a) 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta menor ou igual a R$ 4.800.000,00;

b) 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00. Neste caso a empresa só poderá suspender o contrato mediante o pagamento de ajuda compensatória no valor de 30% do salário do empregado.

Esse benefício emergencial não será devido para o ocupando de cargo ou emprego público, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo. Também não será devido para o empregado que receber o LOAS ou outro benefício previdenciário (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente), para o empregado que receber seguro-desemprego ou para aqueles que recebam bolsa de qualificação profissional.

Quanto à redução da Jornada, durante o estado de calamidade público o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias.

Para a redução da jornada e do salário e empregador deverá observar o valor do salário-hora de trabalhador e a pactuação por acordo individual escrito ou negociação coletiva (a depender do salário do empregado, como explicado acima) entre empregador e empregado. A pactuação deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Além disso, a redução da jornada de trabalho só será permitida nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Os acordos coletivos, poderão estabelecer um percentual diferente, neste caso o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

a) em caso de redução de jornada e salário em percentual inferior a 25%, não haverá direito ao benefício emergencial;

b) em caos de redução de jornada e salário em percentual de 25% a 50%, o benefício emergencial será no valor de 25% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

c) em caos de redução de jornada e salário em percentual de 50% a 70%, o benefício emergencial será no valor de 50% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

d) em caos de redução de jornada e salário em percentual superior a 70%, o benefício emergencial será no valor de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

a) da cessação do estado de calamidade pública;

b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Quanto à suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar esta pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

A suspensão será pactuada por acordo individual escrito ou negociação coletiva (a depender do salário do empregado, como explicado acima) entre as partes, e encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

a) da cessação do estado de calamidade pública;

b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Fica descaracterizada a suspensão temporário do contato de trabalho, se durante o período de suspensão temporária o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Assim, a Medida Provisória 936/20 visa preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, causados pela pandemia do Covid-19.

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