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19 de Abril de 2024

Medida Provisória n. 944/2020

Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Publicado por Carla Artiaga
há 4 anos

A Medida Provisória n. 944, publicada em 03/04/2020, institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado aos empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.

As linhas de crédito serão concedidas exclusivamente para o pagamento da totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo (atualmente R$ 2.090,00) por empregado.

Para terem acesso a essas linhas de crédito as empresas deverão ter a sua folha de pagamento processada pela instituição financeira concedente do crédito.

As empresas deverão fornecer informações verídicas, não poderão utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados e não poderão rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. Se não atenderem a essas exigências, como penalidade a dívida vencerá antecipadamente.

Nas operações de crédito contratadas no âmbito deste programa 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes e 85% com recursos da União alocados ao Programa. O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção.

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30/06/2020, com taxa de juros de 3,75% ao ano, com carência de 6 meses para início do pagamento (ressaltando que no período de carência haverá capitação de juros) e prazo de 36 meses para pagamento.

Para fins de concessão do crédito, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

Mas as instituições financeiras privadas e públicas estaduais e federais participantes ficarão dispensadas de requerer:

a) Certidão de não quitação do disposto no capítulo da nacionalização do trabalho na CLT das empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais;

b) Comprovação de regularidade eleitoral;

c) Certidão de Regularidade do FGTS;

d) Certidão negativa de débito – CND;

e) Comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios;

f) Consulta prévia ao Cadin.

Quanto às instituições financeiras públicas federais, deverá ser observado a Lei diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 (Lei nº 13.898/19).

Por fim, não poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social.

A situação de calamidade pública que vive o nosso país está exigindo medidas que minimizem efeitos catastróficos na nossa economia. O Programa Emergencial de Suporte a Empregos visa possibilitar as empresas que honrem com seus compromissos trabalhistas e também assegurar o emprego, posto que prevê uma estabilidade para o empregado das empresas que participarem do programa.

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